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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg na PET no AREsp 2243176 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg na PET no AREsp 2243176 (202203498829)STJ13/05/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, sem aguardar o trânsito em julgado. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicad

AgRg na PET no AREsp 2243176 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.068 do STF, referente à execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, sem aguardar o trânsito em julgado. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, estabelecendo que a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.068 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica. 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo não provido.

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