AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO
SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO
IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar
conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de
cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra
o Estado do Rio Grande do Sul. Dete
AgInt no CC 207494
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO
SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO
IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA
1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar
conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de
cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra
o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no
polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.
2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são
solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao
Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem
que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e
municípios.
3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o
custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo
passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça
Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.
4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de
fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a
competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.
Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria,
DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de
6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de
11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de
11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN
de 6/2/2025.
5. Agravo interno desprovido.