PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
REQUISITOS REGIMENTAIS. ATENDIDOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.307.
REQUISITOS DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU
A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS
SOCIEDADES. ELEIÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que
atendidos simultaneamente os requisitos dos arts. 216-D e 216-F do
Regimento Interno do STJ, dos arts. 35 a 39 da Le
SEC 15605
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
REQUISITOS REGIMENTAIS. ATENDIDOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.307.
REQUISITOS DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU
A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS
SOCIEDADES. ELEIÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que
atendidos simultaneamente os requisitos dos arts. 216-D e 216-F do
Regimento Interno do STJ, dos arts. 35 a 39 da Lei n. 9.307 e dos
arts. 963 e 965 Código de Processo Civil.
2. A assinatura em documentos confeccionados no exterior deve passar
ou pelo processo de consularização ou de apostilamento. A Convenção
da Apostila foi internalizada pelo Decreto Legislativo 148 de 7 de
julho de 2015. Documentos anteriores a ela devem ser consularizados,
e os posteriores, produzidos nos Estados parte da Convenção, devem
ser apostilados.
3. Quando o contrato previr a aplicação de lei estrangeira, o
paradigma a ser questionado deve ser o daquela lei, fazendo a
respectiva prova.
4. A ausência de atos constitutivos das requerentes não constitui
objeção automática à procedibilidade, quando a comprovação de
legitimação da representação for possível por outras formas, como
por procurações por instrumento público.
5. A existência de processos entre as partes versando sobre pontos
não abarcados pela cláusula compromissória não implica abdicação da
arbitragem.
Sentença arbitral homologada.