DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FATO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob
alegação de fato novo relacionado à representação processual da
parte agravada.
2. A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela
que o Sr. Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de
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AgInt na HDE 7132
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FATO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob
alegação de fato novo relacionado à representação processual da
parte agravada.
2. A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela
que o Sr. Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de
representação da agravada, apontando vício na demonstração de
representação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício
na representação processual da parte agravada pode ser considerada
fato novo, capaz de justificar a extinção do processo sem resolução
de mérito.
III. Razões de decidir
4. A alegação de vício de representação não constitui fato novo,
pois poderia ter sido constatada desde o início da demanda, não se
enquadrando nas hipóteses do art. 342, I, e art. 493 do CPC/2015.
5. A questão de representação processual é de ordem pública e não se
sujeita a preclusão temporal, conforme art. 337, IX, e § 5º do
CPC/2015, sendo analisada pela decisão agravada.
6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a
regularidade de sua representação processual, conforme documentos
juntados aos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de representação
processual não constitui fato novo quando poderia ter sido
constatada desde o início da demanda. 2. Questões de representação
processual são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, I; 493; 337,
IX, § 5º.