EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE
PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º,
DO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo
interno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão
proferido pela
AgInt nos EAREsp 2537143
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE
PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º,
DO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo
interno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão
proferido pela Quarta Turma indicando como paradigmas: REsp n.
1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016; AgRg no REsp n. 1.444.666/MT,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014. Os embargos de declaração foram
recebidos como agravo interno (e-STJ Fl.654). A parte embargante,
intimada para complementar suas razões, limitou-se a dizer que:
"nada tem a opor quanto ao processamento nos Embargos de Declaração
como Agravo Interno".
II - No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte
embargante não complementou as razões do agravo interno, o que
acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015. Isso porque deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo
interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.