PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS N.
7, 168 E 315 DO STJ. ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. ART. 1.030 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que aceitou a intempestividade emenda à reconvenção
proposta. No Tribunal a quo, a sentença reformou a decisão agravada
para declarar a intempestividade da emenda à reconvenção, indeferiu
a petição inicial e extinguiu a deman
AgInt nos EAREsp 2196956
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS N.
7, 168 E 315 DO STJ. ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. ART. 1.030 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que aceitou a intempestividade emenda à reconvenção
proposta. No Tribunal a quo, a sentença reformou a decisão agravada
para declarar a intempestividade da emenda à reconvenção, indeferiu
a petição inicial e extinguiu a demanda reconvencional. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência
interpostos em face do v. acórdão da Terceira Turma desta Corte
Superior.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a
inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o
dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados
confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas
premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012).
III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo
analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de
similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da
Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os
embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou
injustiça da decisão proferida, quando, para sua análise, haja
necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se,
de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito
recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso
especial devido à interposição errônea do agravo em recurso
especial.
IV - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
V - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo adequado entre os
julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.
VI - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de
trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser
divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a
apreciação da divergência.
VII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico,
é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não
aponta qualquer similitude em relação aos paradigmas apresentados,
sem a necessária e clara demonstração das referidas situações
fáticas que envolvem os paradigmas. O fato de os acórdãos paradigmas
fazerem menção de que, na situação fática específica daqueles autos
- distintas do presente feito -, o acórdão de origem poderia
configurar natureza híbrida, ante a presença de fundamentos
distintos e autônomos a justificar a interposição simultânea de
agravo interno e agravo em recurso especial, não traduz divergência,
mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.
VIII - À evidência, os paradigmas não guardam similitude fática,
justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras
fáticas, entendeu-se pela possibilidade (ou não) de interposição do
agravo em recurso especial, em face de fundamento autônomo, distinto
da tese firmada pelo rito do art. 1.030 do CPC; enquanto, no
presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -,
entendeu-se ausente a natureza híbrida da decisão de
inadmissibilidade, conforme se percebe do teor do julgado, no agravo
intetno e nos embargos de declaração.
IX - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em
consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal
de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a
interposição de agravo em recurso especial, sem que haja fundamento
autônomo suficiente para sua interposição, quando a
inadmissibilidade na origem se funda em tese de recurso repetitivo,
firmada nesta Corte Superior, sendo que os precedentes trazidos pelo
e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação
desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta
feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Terceira Turma.
X - Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de divergência
não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão
proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja
necessidade de revolver elementos fático- probatórios (Enunciado n.
7 da Súmula do STJ), como é também o caso dos autos.
XI - Agravo interno improvido.