DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da
Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n.
987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em
recuperação judicial em sede de execução fiscal.
AgInt nos EREsp 1694261
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da
Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n.
987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em
recuperação judicial em sede de execução fiscal.
2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal
debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução
fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção
invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a
ser adotado entre os juízos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser
utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que
acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como
paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua
natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, §
1º, do CPC/2015.
5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a
jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de
entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não
se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência.
6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos
de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os
acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito
de competência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Acórdãos proferidos em conflitos de
competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos
de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente
processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt
nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n.
1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022.