PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA
OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NULIDADE AFASTADA.
NULIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE PARA JUSTIFICAR PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO
TELEFÔNICO.
- A motivação per relationem não implica vício de fundamentação e
pode ser utilizada para justificar as sucessivas prorrogações da
quebra de sigilo tele
APn 623
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA
OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NULIDADE AFASTADA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA JUSTIFICAR PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO
TELEFÔNICO. - A motivação per relationem não implica vício de fundamentação e
pode ser utilizada para justificar as sucessivas prorrogações da
quebra de sigilo telefônico. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/6/2024; AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, AgRg no RHC n. 136.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA JUNTADA
INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. ACUSADOS QUE
TIVERAM ACESSO AO CONTEÚDO. PRELIMINAR JÁ APRECIADA NO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HABEAS CORPUS ANTERIORES. - Inexiste a obrigatoriedade da juntada integral das conversas
interceptadas, ainda mais quando as partes tiveram acesso ao
conteúdo do material coletado. - Prejuízo não demonstrado. ALEGADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA. - A matéria está preclusa, uma vez que já foi apreciada às fls. 15.274/15.282. ALEGADA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR INOBSERVÂNCIA DO
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EIVA INEXISTENTE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ NÃO VERIFICADA. PROVAS COLETADAS POR JUÍZO ATÉ
ENTÃO COMPETENTE. - Não há violação do foro por prerrogativa de função quando em
investigação de extenso esquema criminoso, com grande quantidade de
pessoas envolvidas e de delitos investigados, surge diálogo de um
dos alvos com o governador do Estado, que não foi objeto de nenhuma
medida assecuratória ou investigativa. - O encaminhamento das investigações pela autoridade judiciária de
primeiro grau, logo após a indicação formal da Polícia Federal do
envolvimento de autoridade com foro de prerrogativa, atende ao
postulado do devido processo legal. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS DIONE SCHAIDER
PIMENTEL ARRUDA E HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA (3º EVENTO). MATÉRIA
JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. - A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de
participação dos réus no evento criminoso, a existência de liame
subjetivo entre eles e, com base em farta prova documental
(procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito
civil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o
recebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os
requisitos do art. 41 do CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INEXISTENTE. FACULDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO HC N. 223.344/DF IMPETRADO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - O acordo de não persecução penal constitui uma faculdade do
Ministério Público em vez de um direito público subjetivo do
acusado. Precedentes: STF, AP 1.427, Pleno, relator Ministro
Alexandre Moraes, j. em 13/8/2024. STJ: AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024; AgRg no REsp n. 2.002.447/AL, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023. - Não constitui constrangimento ilegal o não oferecimento do acordo
de não persecução penal se o acusado não formular requerimento antes
do recebimento da denúncia. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE MÍDIA NÃO CONSTANTE NO
PROCESSO. CPP, ART. 564, IV. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO QUE
INSTRUI A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. MERA
UTILIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL PARA CORROBORAR FATO CONSTANTE NA
DENÚNCIA ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. - O Ministério Público ao mencionar, nas alegações finais, um
documento que instruiu a ação penal (Relatório de Inteligência
Policial 11- anexo 6, fl. 91) não violou o disposto no art. 564, IV,
do CPP, uma vez que inexiste nova imputação criminal. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO À RÉ BÁRBARA PIGNATON
SARCINELLI (3º EVENTO). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA
DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MERA
UTILIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL PARA CORROBORAR FATO CONSTANTE NA
DENÚNCIA ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. - O Ministério Público ao mencionar, nas alegações finais, um
documento que instruiu a ação penal (Relatório de Inteligência
Policial 11- anexo 6, fl. 91) não violou o disposto no art. 564, IV,
do CPP, uma vez que inexiste nova imputação criminal. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO À RÉ BÁRBARA PIGNATON
SARCINELLI (3º EVENTO). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA
DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. - A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de
participação dos réus no evento criminoso, a existência de liame
subjetivo entre eles e, com base em farta povoa documental
(procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito
civil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o
recebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os
requisitos do art. 41 do CPP. ALEGADA NULIDADE UTILIZAÇÃO USO E MENÇÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO
EM DESFAVOR DE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL ANULADO PELO STJ. AUSÊNCIA
PROVA ILEGÍTIMA OU ILÍCITA. - O vício meramente formal de constituição da comissão processante
de processo administrativo não anula as provas obtidas validamente. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e
deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do
seu convencimento, inexistindo nulidade com o indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE NO
MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESEMBARGADOR. PERDA DO CARGO. CRIME FUNCIONAL. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. - Ação penal julgada parcialmente procedente.