Voltar ao acervoREsp 2166690
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial
representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema
Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações
em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com
base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por
equidade.
I. Caso em exame
1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência
em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no
âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o
fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios
devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor
atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou
arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do
CPC).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento,
medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao
patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser
considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe
a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do
Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal,
individualizando a norma constitucional. A terapêutica é
personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis
causa.
4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor
inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.
É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério
subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor -
é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o
qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da
equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo
e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas
repetitivas.
5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas
hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como
estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se
aplica.
6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a
fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do
dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas
demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de
honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a
oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a
satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são
fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A,
do CPC.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A,
8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no
AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp
n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no
REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024.
TESE JURÍDICA
"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do
direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por
apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2166690 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2166690 (202403227165)STJ11/06/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
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