EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DO MANIFESTO
DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no
acórdão que ensejariam
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no REsp 1959061
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DO MANIFESTO
DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no
acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em
acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.3.3. Embora, de fato, haja equívoco no relatório do
acórdão embargado, o erro em questão não tem o condão de modificar
as conclusões do julgado.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem
efeitos modificativos, apenas para corrigir o relatório do acórdão
embargado.