Voltar ao acervoREsp 2077319
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO
CABÍVEL. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO, MAS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS, EM
UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 34, CAPUT E § 1º DA LEI N.
6.830/1980. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO.
SOMATÓRIO DOS DÉBITOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
I. Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida
Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que
correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os
requisitos legais de validade do título e assegurado à parte
executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. A Certidão de Dívida Ativa representa a formalização do crédito
tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e
encargos, de modo que, ainda que o valor cobrado refira-se a
exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um
único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.
III. Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única
Certidão de Dívida Ativa - da qual se extrai o valor da causa da
execução -, não é válido que, em momento posterior, quando já
sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto
de determinar a espécie recursal cabível.
IV. A adoção dos débitos individualizados como parâmetro para se
aferir o valor da alçada vulnera, a um só tempo, o direito de defesa
do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões
judiciais e da segurança jurídica.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de
Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo
tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e §
1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida
constante do título executivo.
VI. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos à origem.
TESE JURÍDICA
"Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa,
composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a
determinação da alçada, prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n.
6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título
executivo". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2077319 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2077319 (202301966724)STJ11/06/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo".
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