Voltar ao acervoREsp 2007865
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA
OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, §
3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de
seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a
exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ).
2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo
Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais,
sempre que a legislação especial for omissa e não houver
incompatibilidade com o seu regime jurídico.
3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades
de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito,
elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o
seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º,
que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da
penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a
fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de
substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda
ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por
cento).
4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da
exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do
Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da
exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos
créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se
limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo
admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei
n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais
reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas
legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em
dinheiro.
5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem
ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem
os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo
segurança e liquidez ao crédito do exequente.
6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo
CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não
tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro
garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula
112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro"); e também do Tema
Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito
integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o
teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte").
7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na
conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas
autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo
de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.
8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de
seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do
débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de
suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o
credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal
ou inidoneidade da garantia oferecida".
9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a
possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não
tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às
instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade
da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.
10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
TESE JURÍDICA
"O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que
corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta
por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não
tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar
insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia
oferecida". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2007865 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2007865 (202201767674)STJ11/06/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
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