Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2403157 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2403157 (202302227105)STJ13/05/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja v

AgInt nos EAREsp 2403157 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas). 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ. 3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que: "incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do CPC)". 4. Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024. 6. Agravo interno não provido.

Faça mais com este documento