PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha
lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante
da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja v
AgInt nos EAREsp 2403157
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha
lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante
da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a
evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão
confrontados (recorrido e paradigmas).
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, §
4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.
3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no
tocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão
embargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que:
"incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas
e contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao
entendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e
unitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do
CPC)".
4. Assim, "são incabíveis os embargos de divergência interpostos
contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso
especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do
litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer
reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste
qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de
violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os
presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o
recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso
especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
24/9/2024, DJe de 30/9/2024.
6. Agravo interno não provido.