SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgad
EDcl no AgInt na SLS 3507
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 1.068): "No presente caso, contudo, não foi efetivamente
comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia
públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as
consequências causadas pela suspensão do contrato de prestação de
serviços advocatícios, uma vez que foi estabelecido, pela decisão
atacada, que deveriam ser identificados todos os processos em que o
advogado contratado estivesse na representação jurídica do Município
de Carnaubal, intimando-se a Procuradoria do Município para assumir
a representação nesses feitos. Na verdade, os argumentos lançados
na exordial deste incidente revelam o inconformismo do requerente
com o provimento combatido, que vislumbrou a ocorrência de vício na
contratação, diante do esvaziamento ou conflito com as atribuições
ordinárias exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município de
Carnaubal".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão
embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de
maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a
solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido
omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão
de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a
representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel.
4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é
admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp
1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
8/10/2021.
5. Embargos de Declaração rejeitados.