AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE
DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem
celebra
AgInt na HDE 11118
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE
DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem
celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a
ex-cônjuge falecido.
3. Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do
Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de
admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao
título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado,
competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da
sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ.
4. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado,
pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está
evidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha
sido partilhado na sentença apresentada para homologação. Há menção,
no título homologando, da existência de disposições acerca da
partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi
apresentado.
5. Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro
é datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos
depois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação.
6. Agravo interno não provido.