AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança o
AgInt na SLS 3535
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
2. No caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave
lesão à ordem pública, com dados e elementos concretos aptos a
demonstrar as consequências causadas pela suspensão da decisão de
origem impugnada, que determinou o acesso e a utilização dos bens
móveis e imóveis indispensáveis para a transição da nova
concessionária de prestação de serviço de esgotamento sanitário,
assegurando a continuidade da prestação do serviço público e o
atendimento aos usuários do sistema, a fim de evitar
desabastecimento ou interrupção do serviço.
3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente
revelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido,
que não vislumbrou a ocorrência de vícios na nova concessão dos
serviços de saneamento sanitário firmada pelo Município de São
Miguel do Guaporé, cuja licitação (Concorrência Pública n.
001/CPL/PMSMG/2021) não foi impugnada.
4. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza
jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do
conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual
reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma
vez que é evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.834/CE, relator Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.
5. Cabe distinguir o presente caso daquele que corre na SLS n.
3.508/RN. Neste, no processo de origem (Tutela Antecipada em Caráter
Antecedente - Processo n. 7004357-43.2023.8.22.0022), não há
insurgência contra ato que inclui o Município de São Miguel do
Guaporé/RO na Microrregião de Águas e Esgotos instituída pela LCE n.
1.200/2023. Já na SLS n. 3.508/RN, o Município de Mossoró/RN
ajuizou ação objetivando a declaração da invalidade do Termo de
Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços
Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, levado
a efeito pela Microrregião sob a alegação de que a sua inclusão
compulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em
assuntos de interesse local.
6. Agravo Interno desprovido.