AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMAS 895/STF E
339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, a
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1564223
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMAS 895/STF E
339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
Repercussão Geral (Tema 895/STF).
3. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE).
Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute
correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a
referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
4. No acórdão impugnado, foram apontadas as razões para que fosse
negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls.
2.563-2.567. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a
rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls.
2.617/2.620).
5. Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se no aresto recorrido
não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo
anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso
Especial por incidência da Súmula 182 do STJ.
6. Nas hipóteses em que não é apreciado o mérito do AREsp, ou mesmo
do REsp, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja
relativa ao mérito da causa ou ao óbice processual incidente - não é
dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de
que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 181/STF).
7. Agravo Interno não provido.
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