AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação
do rito da repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada e
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2690907
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação
do rito da repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada e pleiteou a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
2.2 A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário
não viola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o
art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreciação das petições
de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo possível,
outrossim, a interposição dos recursos cabíveis contra o julgado e a
sua submissão ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts.
1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil).
3.2. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
3.3. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do
CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em
análise.
3.4. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental
que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
3.5. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,
no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a
possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido
à apreciação deste Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.