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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2565166 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2565166 (202400409001)STJ27/05/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por intuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os embargos de divergên

AgInt nos EAREsp 2565166 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por intuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Além de o acórdão paradigma tratar de outra matéria (prescrição), é de sabença que as peculiaridades do caso concreto ora podem ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie, não se admitindo a interposição de embargos de divergência para aferir o acerto ou desacerto na aplicação do aludido óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da Súmula 7 do STJ.

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