AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 658 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda
Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em
consonância com o Tema 120/STJ.
1. 2. A par
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2226227
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 658 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda
Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em
consonância com o Tema 120/STJ.
1. 2. A parte agravante alega que o precatório indicado como
garantia refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente,
sustentando a inaplicabilidade do Tema 658/STF e a impossibilidade
de recusa do bem/crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública
pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, especialmente
quando o precatório refere-se à dívida do próprio ente federativo
exequente.
2.2. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do Tema
658/STF, que trata da ausência de repercussão geral sobre a
necessidade de observância da ordem de preferência na nomeação de
precatórios à penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
703.595-RG/SC, concluiu pela ausência de repercussão geral da
discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a
nomeação de precatórios à penhora, consolidando que a questão tem
natureza infraconstitucional.
3.2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é
justificada pela ausência de repercussão geral, conforme definido
pelo STF no Tema 658.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo não provido.