AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE VALORES DA TABELA DO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.133 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada
contra a União, visando à revisão dos valores da Tabela SUS,
alegando desequilíbrio eco
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2532992
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE VALORES DA TABELA DO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.133 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada
contra a União, visando à revisão dos valores da Tabela SUS,
alegando desequilíbrio econômico-financeiro na remuneração dos
serviços prestados em complementação ao Sistema Único de Saúde.
1.2. A decisão agravada considerou a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo
contratante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o
litisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante
em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela SUS,
considerando a responsabilidade solidária pelo funcionamento do
Sistema Único de Saúde.
2.2. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 1.133 do
STF, alegando que a legitimidade passiva deveria ser exclusiva da
União, e não dos entes federativos, em demandas que busquem a
revisão da Tabela SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STJ unificou sua jurisprudência, estabelecendo que, em
demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro de contratos
ou convênios firmados com entidades privadas para prestação de
serviços de saúde, o polo passivo deve incluir a União e o ente
federativo contratante.
3.2. O STF, no julgamento do ARE n. 1.301.749-RG/DF (Tema n. 1.133),
firmou que a controvérsia sobre a legitimidade passiva em tais
casos é infraconstitucional, não havendo repercussão geral.
3.3. Os Temas n. 793 e 1.234, ambos do STF, são inaplicáveis ao
caso, vez que não trata de fornecimento de medicamentos.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.