PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR.
IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL
TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de
impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg
na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de
3/11/2020).
2. O mandado de segurança contra ato judicial é med
AgInt no MS 30833
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR.
IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL
TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de
impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg
na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de
3/11/2020).
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado.
3. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança
é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em
agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso
extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16/4/2021).
Agravo interno improvido.