AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO
PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC,
sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "Compete à
Justiça do Trabalho processar
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1859618
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO
PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC,
sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema n.
1.166 do STF.)
2. No caso, pretende a parte autora da ação a definição da natureza
salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento
temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos
na complementação da aposentadoria.
3. No Superior Tribunal de Justiça, definiu-se que as pretensões
dirigidas ao empregador, quanto ao recolhimento de contribuições
correspondentes à verba remuneratória paga e à integralização da
reserva matemática, deverão ser resolvidas na Justiça do Trabalho,
para só então se buscar o ajuste do valor da complementação de
aposentadoria.
4. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está em sintonia
com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da
repercussão geral (Tema n. 1.166 do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.