Ementa. Processo civil. Tema 1.286. Embargos de declaração no
recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União.
Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto.
Aplicabilidade da Lei n. 14.509/2022.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.286 (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) relativo ao limite para
consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das
Forças Armadas.
II. Questão em discussão
2. Alegada obscuridade,
EDcl no REsp 2145550
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Processo civil. Tema 1.286. Embargos de declaração no
recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União.
Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto.
Aplicabilidade da Lei n. 14.509/2022.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.286 (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) relativo ao limite para
consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das
Forças Armadas.
II. Questão em discussão
2. Alegada obscuridade, contradição e omissão, pela menção à Lei n.
14.509/2022.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. A reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10 não se aplicam
quando o ato normativo é afastado como resultado da resolução de
conflito de leis no tempo (art. 2º, §§ 1º a 3º, da LINDB).
6. O Tema 1.286 estabeleceu orientação jurisprudencial para reger
"os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da
Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022".
IV. Dispositivo e tese
7. Rejeitados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.