Voltar ao acervoAREsp 2613918
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS
DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E
ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO
ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem
ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado
à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir
para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela
região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da
finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade
mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as
vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a
prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área
equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre
pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar
fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao
princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa
aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da
região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -,
desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito,
afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação
em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de
serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve
ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a
COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda
de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e
jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em
sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a
conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta
Corte Superior.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
TESE JURÍDICA
"Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas
advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais
e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona
Franca de Manaus". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ AREsp 2613918 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, AREsp 2613918 (202401208561)STJ11/06/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus".
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