Voltar ao acervoREsp 2152161
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS
DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E
ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO
ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem
ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado
à redução as desigualdades sociais e regionais, além de contribuir
para proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela
região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da
finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade
mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as
vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a
prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas nessa área
equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre
pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou quando a vendedora está
fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao
princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa
aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da
região que deve ser beneficiada com os incentivos fiscais,
desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito,
afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação
em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de
serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve
ser concedido em relação à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incide a contribuição ao PIS e a
COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda
de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e
jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus".
6. Solução do caso concreto: O acórdão recorrido, quanto ao mérito,
não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia
com a tese firmada por esta Corte Superior.
7. Recurso especial desprovido.
TESE JURÍDICA
"Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas
advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais
e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona
Franca de Manaus". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2152161 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2152161 (202402244805)STJ11/06/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus".
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