PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal
AgInt nos EREsp 1812423
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a
demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a
adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no
art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência
para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art.
1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido
omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na
origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os
embargos de divergência. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.