AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. INTÉRPRETE.
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de
intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele
cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa.
2. A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução
apresentada por tradutor público juramentado. Foi re
AgInt na HDE 7223
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. INTÉRPRETE.
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não existe previsão legal para o deferimento da nomeação de
intérprete para o requerido, deduzida sob o argumento de ser ele
cidadão estrangeiro e não dominar a língua portuguesa.
2. A sentença estrangeira encontra-se acompanhada de tradução
apresentada por tradutor público juramentado. Foi redigida em língua
inglesa, por ter sido proferida nos Estados Unidos da América, país
do qual o requerido é cidadão, do que se dessume ter ele plenas
condições de compreender os seus termos.
3. O requerido está representado por advogado brasileiro
regularmente constituído, o qual apresentou contestação e impugnou o
pedido de homologação como entendeu de direito, estando, portanto,
atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa.
4. Hipótese em que preenchidos os requisitos indispensáveis ao
deferimento da homologação estabelecidos nos artigos 15 e 17 da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C,
216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pendência de ação perante a jurisdição brasileira, com as
mesmas partes e objeto, não impede a homologação da decisão
estrangeira transitada em julgado, não existindo ofensa à soberania
nacional.
6. Nos termos do art. 963, inc. III, do CPC/2015, não mais se exige
para a homologação da sentença estrangeira a comprovação de seu
trânsito em julgado, sendo suficiente a demonstração de que é eficaz
no país em que proferida. Precedentes da Corte Especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.