HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO.
CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA
CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. TRÂMITE PELAS AUTORIDADES
CENTRAIS DE PORTUGAL E DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO.
ALIMENTANDOS MENORES DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, iniciada pela
Autoridade Central de Portugal para a Convenção de Haia sobre
Cobrança Internacional de Alim
HDE 9089
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO.
CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA
CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. TRÂMITE PELAS AUTORIDADES
CENTRAIS DE PORTUGAL E DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO.
ALIMENTANDOS MENORES DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, iniciada pela
Autoridade Central de Portugal para a Convenção de Haia sobre
Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros
da Família (Convenção de Alimentos) em favor de menores de 21 anos.
2. Os documentos estrangeiros originalmente escritos em português
não necessitam de tradução. Precedentes.
3. A cooperação jurídica internacional pode ser facilitada pelos
mecanismos previstos em tratados ou convenções temáticas, no âmbito
dos quais os Estados Parte fazem requisições entre si.
4. Na Convenção de Alimentos, as Autoridades Centrais atuam
representando seus respectivos Estados. Na forma do art. 2º, §1º,
"a", os dispositivos da Convenção são aplicáveis aos alimentos em
razão de relação de filiação, em favor de pessoas menores de 21
anos, desde que nenhum dos Estados envolvidos no caso específico
tenham feito ressalvas quanto a esse ponto (art. 2º, §2º, da
Convenção). A verificação de ressalvas aos dispositivos da Convenção
por cada um dos Estados Parte deve ser feita na Secretaria da
Convenção.
5. No presente caso, os credores de alimentos são menores de 21
anos, e os países envolvidos, Portugal e Brasil, não fizeram
ressalvas quanto à idade dos credores de alimentos em razão de
filiação.
6. A dúvida interpretativa quanto aos requisitos formais da ação
deve ser resolvida em favor da possibilidade de homologar a decisão
que constitui a obrigação alimentar, em razão da posição
privilegiada desse tipo de obrigação no ordenamento brasileiro.
7. Os procedimentos iniciados pelas Autoridades Centrais de cada um
dos países signatários da Convenção de Alimentos tornam
desnecessária a consularização ou apostilamento, ante a previsão
expressa do art. 41 da Convenção, segundo o qual "nenhuma
legalização ou formalidade similar pode ser requerida no contexto
desta Convenção".
8. Em ação de alimentos é desnecessária apresentação de procuração
pelas Defensorias Públicas, que, quando provocadas pelas Autoridades
Centrais, representam o Estado brasileiro no cumprimento da
obrigação do Direito Internacional Público de cumprir com os
tratados ou convenções.
9. Eventual adimplemento parcial da obrigação alimentar deve ser
verificado no processo de execução da decisão homologada.
Decisão estrangeira homologada.