AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS
PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 6º
DO ART. 1.003 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024, APÓS
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2611449
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS
PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 6º
DO ART. 1.003 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.939/2024, APÓS
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 181
da repercussão geral.
1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios
da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário,
pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e
atos processuais, bem como pleiteia a aplicação do entendimento
firmado no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual e
de aplicação retroativa do § 6º do art. 1.003 do CPC, na redação
dada pela Lei n. 14.939/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de
Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a
prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a
concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando
atos processuais pretéritos. Precedentes.
3.2. A interposição do recurso extraordinário resulta no exaurimento
da jurisdição do STJ, o que inviabiliza a aplicação retroativa do §
6º do art. 1.003 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939/2024,
sendo inaplicável, portanto, nesta fase processual, o entendimento
fixado pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.