AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da
aplicação do princípio da insignificância possui natureza
infraconstitucional, conforme o Tema n. 183 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema
ao caso concreto, em razão
AgRg no RE no AgRg no HC 850932
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da
aplicação do princípio da insignificância possui natureza
infraconstitucional, conforme o Tema n. 183 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema
ao caso concreto, em razão do contexto de organização criminosa
(PCC), envolvimento de menores e tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso extraordinário que discute a aplicação do princípio da
insignificância à posse de munição de arma de fogo, à luz da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento
do AI n. 747.522-RG/RS (Tema n. 183), de que a aplicação do
princípio da insignificância em matéria penal constitui matéria
infraconstitucional, razão pela qual não há repercussão geral.
3.2. A orientação consolidada da Suprema Corte tem sido aplicada a
diversas hipóteses delitivas.
3.3. O julgado recorrido se encontra em harmonia com o entendimento
firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema n. 183 do
STF), razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.