DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA
POLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF
N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da
Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria
de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no
Parecer n. 898/2024.
2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação
ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, v
MS 30895
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA
POLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF
N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da
Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria
de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no
Parecer n. 898/2024.
2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação
ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando
princípios como a dignidade humana e a razoabilidade.
3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal
opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas
décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a
segurança jurídica e a razoabilidade.
5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de
concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a
revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas
limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido
processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma
genérica a todas as revisões de anistia.
8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo
administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não
comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
IV. Dispositivo e tese
9. Pedido denegado.
Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de
concessão de anistia política, desde que respeitados o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de
anistia política não viola princípios constitucionais se não
demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O
entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se
aplica genericamente às revisões de anisitia."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n.
12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Plenário, julgado em 5/3/2025.