PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio
jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso
examinaram o prazo decadencia
AgInt nos EREsp 1887912
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso, não está caracterizado o suscitado dissídio
jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados no recurso
examinaram o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
com base nas particularidades fáticas da lide.
3. Na situação apreciada pelo acórdão paradigma, não havia dúvidas
sobre o momento do trânsito em julgado da demanda, tendo em vista
que a postergação da tramitação processual decorreu do cometimento
de erro grosseiro pela parte interessada, em virtude da interposição
de recurso manifestamente inadmissível.
4. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o prazo para
ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do último
pronunciamento judicial, nos termos previstos no art. 975 do CPC.
Destacou-se, na oportunidade, que a decadência não teria início
enquanto houvesse dúvida a respeito do momento do trânsito em
julgado da ação judicial. Salientou-se, ainda, que houve embate
judicial sobre a extensão do provimento jurisdicional que julgou os
embargos declaratórios opostos no processo rescindendo, ou seja, se
a nulidade abrangeria ou não o recurso de apelação manejado pela
Caixa Econômica Federal - CEF, situação que apenas foi solucionada
posteriormente. Desse modo, tendo em vista essas circunstâncias
fáticas, entendeu-se que não seria possível considerar que o
trânsito em julgado teria ocorrido anteriormente à data do último
pronunciamento judicial do processo rescindendo.
5. Agravo interno improvido.