ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA
ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 418/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS
DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
AgInt no MS 30241
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA
ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 418/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS
DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO. LEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a penalidade
de cassação é compatível com a CF/19 88, a despeito do caráter
contributivo conferido àquela, ademais, nada impede que, na seara
própria, haja o ajuste das contas entre a Administração e o servidor
aposentado punido. Precedentes.
2. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição
Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em
que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a)
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante
processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c)
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
3. O Plenário do STF, em controle concentrado de
constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à
suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990
com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e
concluiu que não se pode falar em revogação, por normas
constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de
servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de
30/4/2020).
4. Conforme jurisprudência deste STJ, uma vez apurada a infração
disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de
aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar
sancionamento punível com demissão pela Administração Pública,
devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei
8.112/1990 (MS 27.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).
5. Agravo interno improvido.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.