PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n. 182
do STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado,
adequadamente, o
AgRg nos EAREsp 2786480
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. O acórdão recorrido aplicou, novamente, o óbice da Súmula n. 182
do STJ, uma vez que a parte recorrente não teria impugnado,
adequadamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para
respaldar a anterior incidência do referido óbice sumular. Não se
trata, portanto, de ausência de impugnação de capítulo autônomo da
decisão agravada, mas de ausência de combate à fundamentação
suficiente para manter-se o provimento jurisdicional que não
conheceu do agravo em recurso especial.
3. O julgado indicado como paradigma, por seu turno, deliberou sobre
a aplicação da referida Súmula n. 182, no âmbito do agravo interno,
destacando a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo de
decisão proferida por ministro relator.
4. Não tendo sido demonstrada a existência de similitude
fático-processual entre os acórdãos confrontados pela parte
embargante, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme
sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental improvido.