PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude
fático-processual entre o
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2258321
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente
fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude
fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez
que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a
autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.
3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos
embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a
Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de
admissibilidade do recurso uniformizador.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da
controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza
afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater
expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.