PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI
BRITTO, em favor de ORIDES STERSI DE BRITTO, contra decisão de
Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos
de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n.
289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por
ausentes o
AgInt no MS 30930
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIDES STERZI
BRITTO, em favor de ORIDES STERSI DE BRITTO, contra decisão de
Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos
de Declaração em Agravo interno em Tutela Antecipada Antecedente n.
289-SP, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por
ausentes os requisitos para sua concessão (fumus boni iuris e
periculum in mora).
II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.
5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº
12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Nos
termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá
mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo.
III - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a
utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida
excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que
a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de
teratologia. Confira-se: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je
de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, D Je de
16/12/2022; AgRg nos E Dcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, D Je de
10/10/2022; AgInt nos E Dcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, D Je de
20/4/2022.)
IV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator (que
apreciou tão somente tutela provisória antecedente ao recurso
especial interposto na origem) já transitou em julgado, não podendo
o mandado de segurança ser utilizado para rever tal decisão. A
propósito: AgInt no RMS n. 65.399/PB, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
V - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio
constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou
demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou
teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório,
objetivando a sua reforma.
VI- Agravo interno improvido.