PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO
DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
DA DECISÃO HOMOLOGADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA
RECLAMADA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o
AgInt na Rcl 47130
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO
DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
DA DECISÃO HOMOLOGADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA
RECLAMADA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC."
2. O juízo feito por esta Corte Superior em sede de homologação de
decisão estrangeira é apenas de delibação e se caracteriza pela
observância dos pressupostos para se declarar homologado o título
alienígena, conferindo-lhe, assim, eficácia no território nacional.
3. No caso, ao se pretender executar a decisão estrangeira
homologada, evidenciou-se que a obrigação já havia sido cumprida
espontaneamente pela parte adversa - retornar com os filhos do casal
ao Brasil -, razão por que a sentença exequenda compreendeu pela
falta de interesse de agir da parte exequente, ora reclamante.
4. Com efeito, a verificação das condições da ação de execução de
decisão estrangeira, após sua homologação por esta Corte Superior, é
desdobramento inerente à execução do título executivo judicial
homologado, e o seu questionamento, tal como observado nos autos, já
foi objeto de recurso de apelação por parte do reclamante. Assim,
conclui-se não ser cabível a presente reclamação, pois manejada como
sucedâneo recursal. A propósito: AgInt na Rcl n. 39.863/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/11/2021.
5. Agravo interno não provido.