PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
IMPUGNADO DE AUTORIA DE AUTORIDADE QUE NÃO FIGURA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 105, I, 'B' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA
DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO
INDEFERIDO DESDE LOGO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Ad
AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 29707
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
IMPUGNADO DE AUTORIA DE AUTORIDADE QUE NÃO FIGURA NO ROL TAXATIVO DO
ARTIGO 105, I, 'B' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA
DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO
INDEFERIDO DESDE LOGO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os
mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de
Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
3. No caso, o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol
do referido dispositivo constitucional, revelando-se, portanto, a
manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.