PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no MS 29948
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Na
espécie, não se conheceu dos primeiros embargos de declaração, por
deficiência de argumentação, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Ocorre que novamente a embargante traz argumentação genérica, sem
demonstrar, efetivamente, a ocorrência de nenhum dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/15.4. A interposição sucessiva de
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a
certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação
do acórdão embargado. Precedentes.5. Embargos de declaração não
conhecidos, com a certificação do trânsito em julgado deste acórdão.