Voltar ao acervoREsp 2109815
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a
Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade
de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução
Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade
(art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não,
objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela
exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal,
decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar
estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que
atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:
a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre
o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução
Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja
excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário
continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a
fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em
percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se
dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário
pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser
compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o
valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando
considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como
indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular
o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da
Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que
acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há
redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas
jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução
não corresponderia ao número de executados ao final da demanda,
inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do
julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe
6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional,
de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com
base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo
ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em
verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte
excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do
título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo,
de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não
terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em
dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp
1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de
decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:
"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o
sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é
extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o
critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas
hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução
Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da
Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do
excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários
advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos
moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não
conflitam com o Tema 1.076/STJ.
Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de
decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:
"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o
sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é
extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o
critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas
hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução
Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da
Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do
excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários
advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos
moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não
conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas
foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso
em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação
ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade
resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da
Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o
razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face
à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na
equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo
que a decisão deve ser mantida. 13. Recurso especial desprovido. TESE JURÍDICA
"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão
somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução
Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2109815 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2109815 (202304129357)STJ14/05/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".
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