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Jurisprudência
Persuasivo

STJ REsp 2037317 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, REsp 2037317 (202202125817)STJ05/06/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO. 1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art. 1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." 2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos (Tema 1.2

REsp 2037317 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): AFRÂNIO VILELA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO. 1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art. 1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." 2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos (Tema 1.203/STJ), verificou-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de um dos fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP; REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ).

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