ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO
ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.
1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art.
1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados
recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e
discussão a respeito da questão a ser decidida."
2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos
repetitivos (Tema 1.2
REsp 2037317
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO
ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.
1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art.
1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados
recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e
discussão a respeito da questão a ser decidida."
2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos
repetitivos (Tema 1.203/STJ), verificou-se a ausência de impugnação,
nas razões do recurso especial, de um dos fundamentos autônomos
adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por
analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o
cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem
prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a
partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP;
REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ).
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