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STJ AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl 45086 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl 45086 (202300857456)STJ17/06/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da competên

AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl 45086 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de instrumento como agravo em recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 3. A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de admissibilidade desse recurso. 4. No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento", mas com todas as características de um agravo em recurso especial, ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo. 5. O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível. Precedentes. 6. Reclamação julgada procedente. 7. Agravo interno desprovido.

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