DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º,
DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da
competên
AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl 45086
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º,
DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do
Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de
instrumento como agravo em recurso especial.
2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do
Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de
recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao
próprio Tribunal de origem.
3. A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é
do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de
admissibilidade desse recurso.
4. No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi
inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ,
seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento",
mas com todas as características de um agravo em recurso especial,
ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a
decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo.
5. O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura
erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível.
Precedentes.
6. Reclamação julgada procedente.
7. Agravo interno desprovido.
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