PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
MAGISTADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41.
1. A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para
julgar mandados de segurança está prevista nos termos do art. 105,
I, b, da Constituição da República. Consoante a Súmula 41/STJ, este
Tribunal "não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra
AgInt no MS 30934
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
MAGISTADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41.
1. A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para
julgar mandados de segurança está prevista nos termos do art. 105,
I, b, da Constituição da República. Consoante a Súmula 41/STJ, este
Tribunal "não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos".
2. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a impetração de
mandado de segurança contra ato de magistrado de Tribunal estadual
deve ser dirigida à própria Corte de origem.
3. O Enunciado 202/STJ, que trata da legitimidade de terceiro
interessado para impetrar mandado de segurança, não tem o condão de
afastar a incompetência constitucional deste Pretório para examinar
o presente writ, voltado contra atos do TJSP.
4. Agravo interno desprovido.