PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. INOCORRÊNCIA DE
ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA EXPRESSAR
INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE À UNIÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão
monocrática que não conheceu da ação rescisória. A União busca
desconstituir acórdão prof
AgInt na AR 5548
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. INOCORRÊNCIA DE
ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA EXPRESSAR
INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE À UNIÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão
monocrática que não conheceu da ação rescisória. A União busca
desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.458.607/SC,
interposto em sede de uma primeira ação rescisória, que havia
aplicado a Súmula n. 343 do STF. Alegou a União erro de fato por
parte do relator do Resp ao considerar que havia controvérsia
jurisprudencial sobre a incorporação da gratificação judiciária ao
vencimento básico dos servidores.
2. Compulsando os autos, observa-se que a questão atinente à
existência ou não de controvérsia jurisprudencial acerca da
incorporação da gratificação ao vencimento dos servidores foi alvo
de controvérsia e, após, pronunciamento judicial, obstando, assim, o
conhecimento da presente ação rescisória quanto ao alegado erro de
fato
3. Conforme jurisprudência dessa Corte, "a ação rescisória fundada
no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015 somente deve prosperar
quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo ofender o
dispositivo legal em sua literalidade ou for fundada em erro de fato
verificável do exame dos autos" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.287.792/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No presente caso, o
erro alegado pela recorrente não era evidente, visto que a
verificação de ocorrência ou não de controvérsia jurisprudencial não
se dá mediante a mera análise dos autos de um processo.
4. Agravo interno parcialmente provido, somente para deixar de
condenar a Fazenda Pública ao recolhimento da multa fixada no valor
de 5% (cinco por cento) prevista no art. 488, inciso II, do Código
de Processo Civil.
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