PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUBSTITUTO RECURSAL. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), o
conflito de competência ocorre apenas quando dois juízos afirmam ou
negam sua competência para processar e julgar a mesma ação, ou
quando há divergência entre eles, devido a regras de conexão, sobre
a unificação ou a separação dos proc
AgInt no CC 168092
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUBSTITUTO RECURSAL. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), o
conflito de competência ocorre apenas quando dois juízos afirmam ou
negam sua competência para processar e julgar a mesma ação, ou
quando há divergência entre eles, devido a regras de conexão, sobre
a unificação ou a separação dos processos.
2. No caso concreto, o que se nota é que os juízos não apresentaram
manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de
decisões conflitantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
proíbe a utilização do incidente de conflito de competência como
substituto de recurso ou como meio para revisar decisões de mérito
ou para interromper processos, dado que a finalidade específica
desse instituto é solucionar disputas sobre competência entre órgãos
judiciais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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