PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULAS 150 E 254/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado
AgInt no CC 205751
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO
PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULAS 150 E 254/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência
para o processar e julgar ação ajuizada apenas contra o ente
estatal, visando ao fornecimento de procedimento cirúrgico.
3. Hipótese que não se enquadra no IAC 14/STJ, que versou
especificamente de medicamentos não inseridos na lista do SUS,
tampouco ao Tema n. 1.234/STF, que expressamente não abrangeu o o
fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses, próteses e
equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime
domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
4. A solução da controvérsia deve observar o Tema 793/STF, que
preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, com a
identificação do ente responsável pelo cumprimento de eventual
decisão garantidora do direito à saúde.
5. No caso, embora se pretenda a realização de procedimento
cirúrgico de alta complexidade, com financiamento da União,
verifica-se que o pedido está adstrito tão somente ao gerenciamento
da fila de espera e disponibilização de tratamento cirúrgico em
âmbito emergencial, cuja incumbência é do Estado, sem qualquer
ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito.
Precedentes.
6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254
do STJ, o que leva à manutenção do processamento do feito na Justiça
Estadual.
7. Agravo interno não provido.
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