PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA.
SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA
COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL
DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 202
CC 212290
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA.
SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA
COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL
DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023).
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA
FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o
JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA
- SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DE LAMBARI - MG, nos autos de ação
previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de
carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, para
oitiva de testemunhas.
II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de
que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória,
listadas no art. 267 do CPC, encerram rol taxativo. Não se pretende
superar a referida premissa, mas conferir interpretação sistemática
ao art. 267, inciso I, do CPC.
III - A necessidade de atualizar o entendimento da Corte a respeito
do cumprimento de cartas precatórias decorre da própria realidade do
processo judicial digital, da virada tecnológica e dos atos
normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, de modo
a dar maior densidade aos princípios processuais da eficiência e da
cooperação (arts. 8º e 67 do CPC).
IV - A virada tecnológica implica "verdadeira transformação dos
institutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a
perceber necessárias releituras dos institutos desde a propedêutica
e a proporcionar formas mais adequadas de solucionar os conflitos
existentes" (Dierle Nunes).
V - O princípio da eficiência impõe um chamado ao olhar inovador
sobre as práticas procedimentais consolidadas, com vistas a um
processo mais célere, menos custoso e mais acessível ao
jurisdicionado. O princípio da cooperação, por sua vez, exige dos
sujeitos processuais empenho e colaboração recíproca para que a
decisão de mérito seja prolatada no menor tempo possível, vedadas
atitudes procrastinatórias.
VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de
prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial
diversa. Não obstante a possibilidade de sua expedição para coleta
de prova oral, o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n.º 354/2020
estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de
comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória
inquiritória".
VII - O investimento em salas passivas e pontos de inclusão digital
já faz parte da política institucional do Poder Judiciário
brasileiro, consoante se extrai da Resolução CNJ n. 508/2023, que
estabeleceu meios de facilitação ao acesso aos atos processuais por
videoconferência.
VIII - a interpretação mais adequada do art. 267, inciso I, do CPC,
levando-se em consideração uma análise sistemática dos dispositivos
legais e regulamentares acima mencionados, é de que configura
requisito para expedição de carta precatória inquiritória,
atualmente, a impossibilidade de coleta do testemunho por
videoconferência (seja por questões técnicas ou inexistência de sala
passiva) ou indicação pelo juízo deprecante de razões excepcionais
para a não realização do ato por videoconferência.
IX - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala
passiva é medida que melhor atende aos princípios do acesso à
justiça e celeridade processual, na medida em que o jurisdicionado
apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais
próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da
identidade física do juiz.
X - No caso concreto sob exame, trata-se de oitiva corriqueira de
testemunhas. O juízo deprecado colocou à disposição do juízo
deprecante sala passiva para realização do ato por videoconferência.
Não foi indicada nenhuma excepcionalidade que inviabilizasse o ato
por videoconferência. Reputa-se fundada, portanto, a recusa à oitiva
das testemunhas, que podem ser inquiridas diretamente pelo juízo em
que tramita a ação.
XI - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, que
deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios, nos termos
da Resolução n. 354/2020-CNJ.