PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ.
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO.
IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A firme orientação jurispruden
AgInt nos EDcl nos EREsp 997620
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ.
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO.
IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no
sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos
de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão
monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação
jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a
preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz
respeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos
embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o
relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da
presença dos pressupostos recursais.
2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando
demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial
entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou
similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados.
3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando
os paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em
julgamento anterior.
4. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio
jurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos
de divergência
5. Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão
embargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável
o conhecimento dos embargos de divergência.
6. Agravo interno desprovido.