DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE E VÍCIO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em razão de
sua intempestividade e da inobservância das exigências formais,
especialmente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se dos embargos de divergência interpostos contra a
AgRg na Pet 17283
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE E VÍCIO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em razão de
sua intempestividade e da inobservância das exigências formais,
especialmente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido
no julgamento de embargos de divergência anteriores se pode
conhecer, considerando a alegada tempestividade e fundamentação
suficiente, bem como a suposta omissão quanto ao exame de violação
de dispositivos legais em matéria penal.
III. Razões de decidir
3. A intempestividade dos embargos de
divergência foi constatada, pois foram interpostos após o prazo de
15 dias corridos, deixando a parte de observar o estabelecido nos
arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força do art. 798
do CPP.
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma,
incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento,
configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do
recurso.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em processos
de natureza penal, a contagem dos prazos recursais deve observar o
disposto no art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação supletiva do
art. 219 do CPC.
6. A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, pois os fundamentos do
agravo interno não enfrentaram especificamente os termos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de
divergência impede seu conhecimento. 2. A ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigma constitui vício formal
insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A
contagem dos prazos recursais em matéria penal deve observar o art.
798 do CPP, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e
932; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023.